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Langstein de Almeida Amorim, Advogado
Langstein de Almeida Amorim
Comentário · há 8 anos
No caso do impeachment da senhora Dilma Rousseff, o artigo 68, com seu § único, da lei 1.079 de 10/4/1950, determina o fatiamento do bolo feito de perda de mandato do presidente da República e de inabilitação no máximo por 5 anos, para o exercício de cargos e funções públicas.
A aprovação da lei especial de nº 1.079 foi autorizada pelo § único do artigo 85 da Constituição.
No instante da votação do impeachment, o presidente Ricardo Lewandowski leu para o Plenário do Senado, os termos do artigo 68 com seu § único, definindo a votação da perda do mandato num 1º momento; e a perda dos direitos políticos no 2º momento.
O presidente Ricardo Lewandowski foi em todas as passagens do processo de impeachment, de um imparcialidade de aço. Decidiu todas as questões nos termos frios das letras da lei e do Regimento Interno. Foi brilhante, competente e de rara inteligência.
Quando os senadores em peso, principiaram a aplaudir o final do discurso profundo, sábio e emocionante, da senhora Dilma, o presidente pediu silêncio. Como os presentes não ouviam, ele suspendeu a sessão por cinco minutos.
Instado pelos senadores a interpretar o artigo da CF em questão, ele respondeu que não poderia fazê-lo, sob pena de se tornar impedido de decidir alguma ação judicial sobre essa mesma causa.
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Langstein de Almeida Amorim, Advogado
Langstein de Almeida Amorim
Comentário · há 8 anos
Uma nova Constituição que recepcione o modo social de produção capitalista soberano...
por Langstein de Almeida Amorim

Uma Nova Constituição se faz imprescindível. A Constituição de 88, no capítulo Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos atingiu a quase perfeição, necessitando apenas de alguns reparos. Os outros capítulos também só requerem apenas algumas modificações. O título DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA da Constituição de 88, foi redigido para recepcionar um modo de produção esdrúxulo, que remete lucros para o exterior e não tem autonomia de reinvestimento de seus lucros. A Nova Constituição será redigida para recepcionar o modo social de produção capitalista que não remete lucros e disponha de autonomia de reinvestimento.
Na Nova, o Estado intervirá no mercado para garantir o fundamento do processo capitalista, expresso na união do capital/trabalho. Intervirá para garantir o respeito ao princípio da livre concorrência perfeita e da livre iniciativa.
No capítulo da Ordem Financeira, o sistema financeiro será submetido à política de desenvolvimento do sistema capitalista nacional. Os juros serão calculados por uma cesta de juros dos Estados europeus, dos Estados Unidos, da China e Japão. A composição orgânica do Banco Central não conterá banqueiros e sim, empresários, trabalhadores e funcionários do governo. Um artigo ditará que ao Estado fica vedado endividar-se através de títulos da dívida pública e de negociar com bancos particulares.
Às filiais estrangeiras que atuam no Brasil, será oferecido a opção de passar a ser matriz, mantido o domínio acionário da matriz nº 1. Será vedado qualquer remessa de lucro de uma matriz a outra. O câmbio será múltiplo para atender a importação de tecnologia não existente no mercado interno. A versatilidade do câmbio atenderá à renovação dos bens de produção, intensificando a produtividade da força de trabalho.
No capítulo da Tributação, haverá uma modificação visando fortalecer o desenvolvimento do modo social de produção capitalista. Os salários até 35 vezes o salário-mínimo, a folha de pagamentos e o reinvestimento produtivo, serão desonerados de qualquer tributo. Será criado o imposto sobre movimentação financeira em espécie, por cheque ou cartão magnético. Sua alíquota será elevada ao teto indispensável à cobertura das desonerações retrocitadas. A desconcentração da renda, hoje concentrada na porcentagem de 62% para 1% da população, será promovida através de impostos progressivos. O imposto sobre ganhos de capital será progressivo, como o será também sobre a herança a partir de um teto.
Oferecemos o esboço da Nova Constituição que conduzirá o Brasil à situação econômica e social da Suécia, Finlândia, Noruega e Dinamarca, país escandinavos que alcançaram o bem-estar mais elevado das nações.
Esse rápido esboço são apenas os contornos das políticas econômica, financeira e tributária, que devem reger a ordem econômica, financeira e tributária da Nova Constituição.
A ordem econômica e financeira da Constituição de 88 foi montada para atender à implantação do neo-liberalismo, com seu Estado mínimo, sem soberania, sem poder tomar emprestado a seus próprios bancos, sem poder emitir dinheiro para reinvestimento em setores em crise, obrigado a sustentar uma dívida pública que possibilita aos banqueiros a especulação desenfreada. A ordem econômica e financeira da Constituição de 88, foi redigida no sentido de manter a economia em estágio de estagnação, arrastando o Brasil à condição de exportador de matérias-primas minerais, vegetais e primárias, como é hoje...
Devemos avisar aos companheiros que para alcançar o Estado Nacional estruturado acima, custará a todos nós sacrifícios intelectuais e físicos. Um Estado péssimo, produtor de miséria e fome, cheio de injustiças de toda ordem, é implantado sem que nós tenhamos que fazer qualquer esforço. Exemplo: o Estado imposto pela ditadura de 1964, com duração até os dias de hoje, com sua falência e seu cortejo de insolventes... e desgraçados de toda ordem...
Para sair do atoleiro atual e crescer até alcançar a evolução dos Estados escandinavos, nós temos que aprovar a Nova Constituição, passando um rodo em todo lixo econômico e moral do Estado neo-liberal, imposto pela ditadura de 1964.
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Langstein de Almeida Amorim, Advogado
Langstein de Almeida Amorim
Comentário · há 8 anos
UM RÁPIDO ESCLARECIMENTO SOBRE A NOVA CONSTITUIÇÃO QUE NÓS EXIGIREMOS NAS REUNIÕES, NAS RUAS, NAS PRAÇAS, EM CONVERSA COM AMIGOS, NAMORADAS E FILHOS.
O fator econômico mais importante para produção de riqueza no Brasil, é a massa salarial de consumo. O investimento em meios-de-produção só acontece depois que a massa de consumo cresce, criando demanda de produtos.
Na Nova Constituição que embasará o Novo Brasil, o salário, a folha de pagamentos e o reinvestimento produtivo serão desonerado de qualquer imposto. Para contrabalançar as desonerações nomeadas e a contribuição com 50% do orçamento da Seguridade Social, a serão onerados os lucros decorrentes de uma relação improdutiva; o entesouramento; a renda concentrada acima de um teto determinado; e o imposto sobre movimentação financeira.
À disposição da livre iniciativa para investimento produtivo, estarão empréstimos a 3% ao ano. Às filiais estrangeiras, será oferecida a possibilidade de elas se transformarem em Matrizes brasileiras com autonomia de reinvestimento, mantido o domínio acionário da matriz externa. A remessa de lucro não será permitida, e sê-lo-á se o lucro for decorrente de exportação para qualquer país.
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